Acusado de tentativa de homicídio em João Câmara vai a Júri popular
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito, movido pela defesa de Jefferson Perceu Maciel Saraiva, representado por sua mãe, o qual foi acusado da prática do delito descrito no artigo 121, inciso IV combinado ao artigo 14 (homicídio qualificado), bem como os artigos 150 (invasão de domicílio) e 157, inciso I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), além da continuidade delitiva, todos do Código Penal.A defesa alegou que nove das dez pessoas ouvidas, somente a vítima e sua amiga (que não testemunhou o fato) afirmam ter sido, o acusado, o autor dos disparos e que, desta forma, não existiriam provas que possibilitem a condenação, impondo-se, por consequência, a sua absolvição. Também foi atribuído ao réu a inimputabilidade, já que os peritos, ao realizarem o Laudo de Exame de Sanidade Mental concluíram que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, o réu era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso, sendo a doença mental codificada no CID-1 com F.20.0 – Esquizofrenia paranóide.No entanto, para os desembargadores, segundo o artigo 415, inciso IV e parágrafo único do CPP, comprovada a inimputabilidade, pode o Juiz togado absolver, desde logo, o réu, desde que não seja a inimputabilidade a única tese defensiva. No caso em demanda, embora defendida a inimputabilidade do réu, a defesa também alegou hipótese de ausência de autoria. Fato esse que obriga que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, competindo ao Conselho de Sentença decidir acerca da culpabilidade do acusado.No voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que preside a Câmara Criminal, estaria evidenciado, pelo contexto probatório, a existência de indícios suficientes de que o denunciado, em 18/02/2014, em João Câmara/RN, desferiu diversos disparos de arma de fogo, dos quais oito atingiram Rosenilda de Freitas Cândido, o que demonstra o chamado 'animus necandi' (intenção de matar), tendo os tiros sido deflagrados de dentro do veículo do réu, impossibilitando, assim, a defesa da vítima.
A decisão manteve a sentença inicial, a qual definiu que a consumação dos delitos narrados na denúncia e imputados ao recorrente devem ser julgados pelo Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, segundo o artigo 5º da Constituição Federal.FONTE: TJ-RN
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