Lei tipifica furto e receptação de semoventes como crime
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (3-8) a Lei 13.330, de 2 de Agosto de 2016, que altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção. Pela nova Lei, oriunda do Projeto de Lei da Câmara 128 de 2015, de autoria do Deputado Afonso Hamm, o art. 155 do Código Penal passa a vigorar acrescido do § 6º, estabelecendo que “a pena é de reclusão de dois a cinco anos a quem subtrai semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. ”
O texto acresce, ainda, o art. 180-A no CP para tipificar o crime de receptação de animais, nos seguintes termos: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime; comina-se a pena de reclusão para essa conduta, de dois a cinco anos, e multa.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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