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19 de Abril de 2024

TRT/RJ uniformiza jurisprudência sobre dano moral por atraso no pagamento

Publicado por COAD
há 8 anos

TRTRJ uniformiza jurisprudncia sobre dano moral por atraso no pagamento

Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, constitui tese jurídica prevalecente sobre o tema controverso no âmbito do Regional fluminense, que deverá ser seguida pelas Turmas da Corte de agora em diante.

O incidente foi instaurado pela presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, em 17 de dezembro de 2015, depois que, ao interpor recurso de revista contra decisão da 6ª Turma do Tribunal, uma empresa ré arguiu o conflito jurisprudencial na Corte. O procedimento obedece ao previsto no art. 896, §§ 3º, e , da CLT, e no art. 119-A, itens I e II e seus §§, do Regimento Interno do TRT/RJ.

Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, até o julgamento final do incidente, além da suspensão de todos os recursos de revista pendentes de admissibilidade que versassem, no todo ou em parte, sobre o tema.

Ao analisar os acórdãos do Tribunal sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que, salvo prova em contrário, o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, ou sua quitação com atraso, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos patrimoniais, sem reflexos nos direitos da personalidade do empregado. Esse grupo de magistrados se filia à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já 50,08% dos desembargadores se alinham à corrente segundo a qual é cabível a indenização por dano moral pelo simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo término do pacto laboral, independentemente da demonstração ou comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse caso, entendem que o dano moral se configura in re ipsa (por presunção), bastando que fique provado o não pagamento, a tempo e modo, das parcelas decorrentes da extinção contratual. Por maioria simples, esse entendimento foi vencido no julgamento no Órgão Especial.

O desembargador Marcelo Augusto de Oliveira esclareceu que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. "Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva, etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente", explicou o relator do acórdão em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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3 Comentários

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Acredito que uniformizar talvez não seria o melhor caminho para promover justiça. Cada caso tem sua peculiaridade, imagine o atraso no salário ou verbas rescisórias de um trabalhador que recebe R$: 10.000 por mês e de outro que percebe salário inferior ao dobro do mínimo?
É óbvio que o prejuízo seria maior para o trabalhador de menor salário, provavelmente ele mora de aluguel, tem uma pensão alimentícia para pagar e pendura as compras do mês no mercadinho da esquina próximo da sua residência.
O salário do trabalhador brasileiro tem natureza alimentar, mal da de pagar as contas e me vem uma "Constituição Federal" dizer que o salário mínimo é capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Entendo que o dano moral é presumido no caso do trabalhador hipossuficiente, já aquele que recebe salário digno para configuração compreendo necessária demonstração do prejuízo. continuar lendo

Na minha humilde opinião, o atraso no pagamento do salário superior a 30 dias, por si só, daria direito a indenização por danos morais, afinal, o trabalhador, exercer todos os dias suas funções, e no final do mês não recebe o seu salário... É uma total falta de respeito com o funcionário, e claro, que este dano, deveria ser presumido, uma vez que, (quase) todo cidadão brasileiro, é completamente dependente de seu salário mensal para se sustentar.

Estou cansada de ver decisões que protegem os empregadores, e não os empregados. continuar lendo