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23 de Abril de 2024

Perda de conexão gera indenização em R$10 mil

Publicado por COAD
há 8 anos

Um consumidor de Vila Velha deve ser indenizado em R$ 10 mil por uma companhia aérea após perder uma conexão para Orlando, cujos bilhetes foram adquiridos separadamente. Embora alegasse mau tempo, a defesa não conseguiu comprovar o evento fortuito.

O autor afirma ter adquirido um pacote de viagem, no qual estavam inclusas as passagens aéreas. O itinerário previa embarque às 20h20min de Vitória para o Rio de Janeiro, e chegada em Orlando às 11h30min do dia seguinte. Porém, durante o check-in no aeroporto de Vitória, foi informado que o voo estava atrasado, devendo o autor e sua família aguardarem o chamado.

Após cinco horas de espera no saguão, viram o voo ser cancelado, sem justificativa, sendo alocados em novo voo no dia seguinte, o que ocasionou a perda do embarque para Orlando.

Em sua defesa, a companhia alega que o atraso no voo se deu devido a fatores meteorológicos no Aeroporto do Rio de Janeiro, sendo isso um fenômeno fortuito, de natureza externa, devendo ser considerada um excludente de responsabilização da ré.

A empresa argumenta ainda que o atraso de três horas e cinco minutos se encontra dentro do limite de tolerância previsto pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, alega que os bilhetes da conexão com destino a Orlando-EUA, foram adquiridos separadamente, não cabendo sua responsabilização quanto à acomodação em caso de atraso. Segundo a juíza da 1º Vara Cível de Vila Velha, o atraso no embarque e o cancelamento do voo estão devidamente comprovados nos autos, devendo a empresa, como é devido nas relações de consumo, comprovar a ausência de sua responsabilidade, o que não ocorreu.

A magistrada afirma que, para embasar a alegação de caso fortuito externo, a companhia trouxe aos autos, apenas uma tela de rede meteorológica, produzida unilateralmente, que não afasta a falha na prestação do serviço do qual a ré é acusada.

Assim, a juíza explica que o fato de o autor ter realizado a compra da conexão em separado não exime a companhia aérea pela falha na prestação dos serviços, uma vez que a perda de conexão e atraso excessivo na chegada de passageiros ao destino final gera o dever da empresa aérea de arcar com a indenização pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelos usuários.

Processo: 0011929-72.2013.8.08.0035

FONTE: TJ-ES

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