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8 de Maio de 2024
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    Certificação Digital poderá ser exigida em 2017

    Publicado por COAD
    há 7 anos

    Optantes do Simples com mais de três funcionários deverão se adequar à exigência em janeiro

    A partir de 1º de janeiro de 2017, as empresas optantes pelo regime do Simples com mais de três funcionários deverão utilizar o certificado digital para envio de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias ao governo. A mudança vai afetar 657 mil empresas brasileiras, conforme levantamento do Comitê Gestor do Simples Nacional, e compõe a última fase do cronograma de expansão da exigência. Entre dezembro de 2015 e julho deste ano, a nova norma passou a valer para as empresas com mais de 10, oito e cinco funcionários.

    A pessoa jurídica que não se adequar ficará impedida de enviar informações por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e do eSocial, o que pode gerar sanções administrativas e até mesmo multa, conforme alerta do presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti. “Esses avanços tecnológicos facilitam o acesso a diversos serviços, inserem a empresa no universo do eSocial e reduzem custos com deslocamento e documentos físicos”.

    Emissão

    A emissão de novos certificados digitais cresceu 3% em outubro em relação ao mesmo mês de 2015, passando de 242 mil para 251 mil, segundo dados do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão responsável pela execução de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Na avaliação do diretor político-parlamentar da Fenacon e presidente do Instituto Fenacon – órgão credenciado como Autoridade Certificadora (AC) e apto a credenciar Autoridades de Registro (AR) –, Valdir Pietrobon, os empresários estão cada vez mais convencidos da importância e da necessidade do certificado digital.

    Por meio de uma parceria entre o Instituto Fenacon e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), todos os profissionais contábeis com registro regular podem solicitar a certificação de forma gratuita por até um ano. “Oferecer o certificado digital por um ano é uma maneira de dar suporte ao profissional para que ele aperfeiçoe sua atuação no mercado de trabalho”, destaca Pietrobon. Informações adicionais podem ser obtidas no site www.fenaconcd.com.br.

    Como obter um Certificado Digital?

    - 1º passo: Solicitação do certificado.

    É necessário escolher uma Autoridade Certificadora Habilitada, como a Fenacon Certificação Digital (www.fenaconcd.com.br), para preencher a solicitação. Além disso, deve-se optar por um dos dois tipos de certificação: A1, que sempre possui validade de um ano e fica armazenada direto no computador; e A3, que pode ter validade de um a três anos e requer um hardware específico para ser armazenada.

    - 2º passo: Validação presencial.

    Conforme as regras do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão federal que regulamenta a Certificação Digital no Brasil, para emitir um Certificado Digital é preciso comparecer à validação presencial, em um dos postos de atendimentos espalhados pelo país, com a documentação requisitada para a conferência dos dados. A lista de documentos pode ser acessada por meio do site www.fenaconcd.com.br.

    - 3º passo: Emissão do certificado.

    Com o processo de validação finalizado com sucesso, é possível emitir o certificado no mesmo momento, ainda no posto de atendimento. O agente de validação fará todo o procedimento necessário.

    FONTE: Fenacon

    NOTA - Equipe Ténica COAD: Quanto a obrigatoriedade da Certificação Digital para a ME e EPP, a Consultoria da COAD alerta sobre as disposições da Resolução CGSN 125/2015, que alterou a Resolução CGSN 94/2011, a saber:

    “Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) Links para os atos mencionados

    I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de: Links para os atos mencionados

    a) documentos fiscais não eletrônicos; Links para os atos mencionados

    b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; Links para os atos mencionados

    c) confirmação de serviços tomados; Links para os atos mencionados

    II – a obrigação seja cumprida: Links para os atos mencionados

    a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; Links para os atos mencionados

    b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.

    Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): (Redação dada pelo (a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

    (...)

    d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados; (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

    II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal; (Redação dada pelo (a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

    III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II. (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

    § 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. , inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

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