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26 de Abril de 2024
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    STJ permite exclusão de sócio sem mediação

    Publicado por COAD
    há 7 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio de uma empresa familiar pode ser excluído por falta grave mesmo sem ser utilizada a mediação, contrariando a jurisprudência que havia antes.

    Segundo a sócia da área societária do Demarest Advogados, Maria Helena Ortiz Bragaglia, a mediação se consolidou como forma de resolver disputas em sociedades familiares pelas particularidades desse tipo de companhia em que as relações profissionais estão misturadas com questões pessoais. No entanto, a advogada acredita que a Corte acertou ao analisar o caso a caso e entender que a conduta do sócio excluído era grave demais para ser colocada em mediação.

    “Há violações mais graves do que outras. Embora estejamos tratando de uma empresa familiar, que o Judiciário observa com cuidado por conta das nuances, a gravidade dos atos praticados pediu uma solução enérgica por parte da Justiça”, afirma.

    No caso, após a morte do pai, dois jovens que se tornaram donos de 48,26% de uma empresa pediram pela exclusão do tio em uma sociedade imobiliária em Belo Horizonte (MG), sob o argumento de que o sócio não tinha mais intenção de fazer parte daquela empresa e estava realizando concorrência desleal por meio de uma imobiliária própria. Segundo o processo, haveria provas de que o tio indicava seu próprio negócio para clientes que eram da outra imobiliária, incorrendo assim em concorrência desleal.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido de exclusão de sócio feito pelos sobrinhos. O tio se insurgiu contra a decisão e levou o caso ao STJ, onde foi apreciado pela Terceira Turma sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Baseando-se no artigo 1.030 do Código Civil, o ministro negou provimento ao recurso, dando ganho de causa para a dupla. Segundo Cueva, a legislação aponta que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

    Na opinião do sócio do Fagundes Pagliaro Advogados, Leonardo Tonelo Gonçalves, o STJ inovou na interpretação e desconsiderou a questão da maioria do capital social, considerando a causa válida do ponto de vista da maioria dos sócios. “É um precedente inovador. Quando se verifica quebra de sociedade por concorrência desleal, apura-se perdas e danos, mas nuncatinha visto uma exclusão com esse fundamento”, destaca o advogado.

    Para Tonelo, o precedente lança uma luz sobre a maneira como o STJ está está entendendo o direito societário, e irá facilitar para que sócios encontrados em uma situação parecida possam dissolver parcialmente uma sociedade.

    “O procedimento continuará a ser a ação judicial com comprovação da fraude, mas traz um precedente relevante para empresários que se encontrem em situações parecidas”, explica o especialista.

    Dissolução parcial

    O sócio do Fagundes Pagliaro ressalta que embora esse caso tenha sido tratado como uma dissolução parcial de sociedade há algumas características que o distinguem dessa modalidade societária e torna ainda mais inovadora a sentença da Terceira Turma do STJ.

    “O final é o mesmo, que é a saída de um sócio, mas na dissolução parcial quem pede na Justiça é quem vai sair e quer levar aquilo que tem de direito. Na ação de exclusão de sócio é o inverso. São conceitos distintos”, acrescenta ele.

    Já Maria Helena observa que ambos os expedientes são utilizados com o objetivo de buscar e proteger a perenidade de um negócio. “Estando caracterizada a falta grave, que inclusive coloca em risco a continuidade daquela empresa, o STJ está certo em excluir o sócio sem passar pela etapa da mediação”, comenta.

    “Esse juízo ajuda bastante e permite uma elasticidade da interpretação dos fatos. O Judiciário não precisa se limitar à manutenção de relações familiares”, conclui ela.

    FONTE: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

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