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18 de Abril de 2024
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    PGFN regulamenta parcelamento do IR/Fonte nos contratos de aluguel de embarcações e de serviços

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria 21 PGFN/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-1, disciplina o pagamento e o parcelamento de débitos, de que trata o artigo da Lei nº 13.586/2017, relativos à diferença devida do IR/Fonte incidente nas remessas ao exterior, no caso de execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014.

    A norma se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, na forma e condições estabelecidas na Portaria.

    O requerimento de adesão deverá ser protocolado até o dia 31-1-2018, na unidade de atendimento da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo. O requerimento deverá ser:

    – formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I a Portaria 21;

    – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

    – instruído com:
    a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

    b) discriminativo dos débitos que deverão compor o pagamento à vista ou o parcelamento, com os respectivos valores apurados pelo sujeito passivo mediante aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do artigo da Lei 9.481/97, na forma do Anexo II a Portaria 21;

    c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada na respectiva Secretaria Judicial, ou cópia da certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo;

    d) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III a Portaria 21, quando cabível.

    O contribuinte deverá comparecer na unidade de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 31-1-2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.

    O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados, bem como ao pagamento da primeira ou única prestação, até o último dia útil do mês de sua referência. O sujeito passivo deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, para obtenção do Darf específico para o pagamento.

    A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos-legais ou honorários advocatícios. Será aplicado o percentual de 100% de redução sobre as multas de mora e de ofício.

    O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal será de R$ 1.000,00. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    O contribuinte que não efetuar, até o último dia útil do mês de dezembro de 2018, o pagamento da integralidade da dívida consolidada terá o pedido de adesão cancelado, com a perda dos benefícios e o prosseguimento imediato da cobrança do saldo devedor apurado.


























    FONTE: Equipe Técnica COAD

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