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25 de Abril de 2024
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    STJ autoriza bloqueio de carteira de motorista por dívidas

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    Suspender a carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas, como medida para forçar o desembolso, não fere o direito de ir e vir. O entendimento consta em decisões de ao menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambos os casos os devedores tiveram habeas corpus negado e não conseguiram reverter determinação da primeira instância impondo o bloqueio dos documentos até que paguem o que devem.

    Um dos processos foi movido pelo ex-senador Valmir Amaral, um dos herdeiros do Grupo Amaral, que explorou o transporte público de Brasília por quase 40 anos e teve a falência decretada em 2016. Ele teve a habilitação suspensa por conta de uma dívida de R$ 8 milhões com um fundo de investimentos.

    Quando impôs o bloqueio da documentação, a juíza Joselia Lehner Freitas Fajardo, da Vara Cível de Planaltina, justificou que se tratava de uma medida de exceção. Todos os meios para recuperar o dinheiro tinham se esgotado e não haviam sido localizados bens para a penhora.

    Em contrapartida, enfatiza na decisão, o ex-senador ostentava alto padrão de vida. Ele utilizaria, por exemplo, carros de alto luxo licenciados em nome de terceiros. “Infere-se, portanto, que há ocultação de bens e confusão patrimonial. Tudo com o objetivo de frustrar a execução”, afirma a juíza.

    A ministra Maria Isabel Gallotti, que julgou o recurso no STJ, fez duas ponderações. A primeira delas é a de que o caso deveria ser tratado por meio de agravo e não de habeas corpus e a segunda que, ao contrário do alegado pelo ex-senador, a medida “não restringe o seu direito de locomoção” (RHC 088490).

    Esse mesmo entendimento foi proferido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino em um outro HC. Ele manteve decisão que suspendeu a carteira de motorista de um advogado do interior de São Paulo que não pagou uma dívida de R$ 54 mil. “A imposição de medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção”, diz na decisão (HC 428553).

    A carteira de motorista do advogado havia sido suspensa pela 2ª Vara da Comarca de Votuporanga. O juiz Reinaldo Moura de Souza entendeu que deveriam ser adotadas “medidas mais drásticas” porque o débito estava em aberto há dois anos e todas as tentativas de penhora de bens realizadas até o momento não haviam surtido efeito.

    Para suspender a carteira de motorista dos devedores, os juízes têm aplicado o artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC). O inciso 4º dá poderes aos magistrados para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões.

    Antes do novo CPC, que está em vigor desde 2016, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as normas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.

    Com base no novo texto já foram proferidas decisões, especialmente na primeira instância, impondo não só a suspensão da carteira de motorista, mas também o bloqueio de cartões de crédito dos devedores e até mesmo de passaportes. São medidas vistas como polêmicas no meio jurídico e que têm dividido opiniões.

    Uma corrente defende que, na prática, com o novo CPC, não há nada que limite as restrições de direito dos devedores – com exceção à prisão civil, permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia. Para a outra, porém, existem restrições que não poderiam ser aplicadas porque esbarram em direitos garantidos pela Constituição Federal.

    Para Maria Cecília de Araújo Asperti, professora de direito processual civil da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), esse é um assunto que dificilmente vai se resolver por meio de tese jurídica. “E não foi isso que o STJ [a partir das decisões dos ministros]pretendeu fazer”, diz. “O que o STJ está dizendo é que a discussão não deve ser na linha da liberdade de ir e vir. Agora, se é ou não uma medida adequada para a execução civil ainda está em debate”, complementa.

    No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, o que se vê são decisões majoritariamente contrárias a essas medidas mais agressivas de cobrança. Os desembargadores vêm entendendo que tais métodos afetam direitos individuais e violam a liberdade de ir e vir. Nas decisões consta que a execução tem de ser feita sempre pelo meio menos gravoso para o devedor e que ele deve responder pelas suas dívidas somente com patrimônio.

    Daniel Amorim Assumpção Neves, sócio do escritório Neves, Rosso e Fonseca, critica o fato de que nem todas as decisões levam em conta a regra da proporcionalidade. “O direito de ir e vir tem que ser compatibilizado com outros direitos. E a tutela jurisdicional também é um direito fundamental. Então, há de se reconhecer que existe direito fundamental dos dois lados, do devedor e do credor.”

    Ele defende a aplicação dessas medidas mais agressivas de cobrança, mas enfatiza que não cabem a todo e qualquer caso. Só são válidas, para o advogado, depois de tentadas todas as formas convencionais para receber o dinheiro e nos processos em que há indícios de que os devedores estavam escondendo patrimônio para não arcar com as suas obrigações. “Não é para aqueles que não têm como pagar o que devem. Até porque, para esses, não haveria efeito algum”, acrescenta.

    O ex-senador Valmir Amaral – que teve habeas corpus negado pelo STJ -, segundo sua defesa, deve ingressar com mais um HC para tentar a liberação da carteira de motorista. Só que desta vez no Supremo Tribunal Federal (STF). “Entendemos que existe uma violação constitucional e acreditamos que o posicionamento no STF vai ser diferente do STJ”, diz o advogado Pedro Henrique Medeiros de Araujo.

    De acordo com ele, esse é um processo de execução em virtude da falência das empresas do ex-parlamentar e a suspensão da CNH não vai fazer com ele pague todos os valores que está devendo.

    FONTE: Valor Econômico

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    6 Comentários

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    Olá bom dia gostaria de tirar uma dúvida sobre essa nova lei.
    E nos casos onde o devedor e motorista profissional como no meu caso e usa a CNH para trabalhar ? continuar lendo

    A Lei deve ser igual para todos. O que pode mudar é a "dosimetria judicial", conforme a Corte julgadora. ;) continuar lendo

    Sou leigo sobre a aplicação das leis, mas li na CF no artigo V os seguintes incisos que invalidam qualquer decisão dessa natureza para ser aplicado na coletividade:

    XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
    qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair '-- com seus bens --'

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
    ameaçado de sofrer violência ou ' -- coação em sua liberdade de locomoção -- ', por ilegalidade
    ou ' -- abuso de poder --'

    Este dois acima servem também para impedir a apreensão do veículo (por motivos de dívidas) estando nas mãos do proprietário em vias públicas.
    Há a um inciso que legitima esta nova ação, mas usando ele de maneira indiscriminada, ou seja, aplicado na coletividade, fará com que os dois incisos acima sejam letras mortas na CF.

    XLVI–a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;
    XLVII–não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais 15
    d) de banimento;
    e) cruéis; continuar lendo

    O direito de ir e vir não se confunde com o direito de conduzir veículo automotor.

    A decisão apenas impossibilita que o executado se locomova como condutor de veículo, entretanto, mantém seu direito de ir e vir sem qualquer restrição efetiva.

    Portanto também não há a alegada coação ao direito de locomoção.

    Havendo respeito quanto a adoção de todos os meios possíveis para prosseguimento da execução e restando estes frustrados, a medida revela-se razoável como tentativa de se atingir a tutela jurisdicional. continuar lendo

    O Princípio da Legalidade na nossa Carta Magna (CF/1988) no seu art. , inciso II, expõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e inciso XXXIX, que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Então se entende que a tal medida não tem amparo legal na CF/1988 e afins. Como garantir, então, a execução do devedor sem que seja aplicado medida meramente do alvitre judicial? A Lei é uniforme ao passo que as decisões/determinações judiciais podem encorpar sanções variáveis ou heterogêneas... Daí também fica clara a ambiguidade de que "todos são igual perante a Lei", mas a Lei nem sempre é igual para todos. Eis a questão! :( continuar lendo

    Bom dia !!

    Há dez anos atrás tive um acidente, o qual tive TC (Traumatismo Craniano) e no dia do acidente mesmo com TC os policiais me perguntaram no hospital o porque do acidente e eu disse que não sabia, que talvez fosse por distração, ai eles me multaram por distração no trânsito, e alem de ser multado a seguradora de um dos carros envolvidos me acionaram judicialmente como se fossem o dono do carro, me cobrando uma divida de 62 mil o que fiquei sabendo muito tempo depois deste processo, e no ano passado eles fizeram o pedido de suspensão da minha carteira de habilitação e cartões de credito e inscrição no SPC e Serasa, só que o juiz concedeu só a inscrição no SPC e Serasa, e a suspenção da carteira ele não deu. Há possibilidade de reverter esta decisão do juiz ? continuar lendo