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25 de Abril de 2024
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    STJ libera contrato eletrônico sem assinaturas de testemunhas

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    Contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas possuem validade jurídica e, portanto, podem ser executados. Esse foi o entendimento dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de execução de uma dívida decorrente de empréstimo firmado via contrato eletrônico, com assinatura digital das p

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    As instâncias inferiores da Justiça negaram o pedido, sem a resolução de mérito. Isso porque o contrato eletrônico, na forma como foi celebrado, não possuía a assinatura de duas testemunhas, como prevê o CPC.

    No CPC de 1973, conforme o artigo 585, são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, entre outros. No código atual, de 2015, o disposto análogo é o artigo 784, segundo o qual, são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.

    Inconformada com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), a fundação recorreu ao STJ.

    Análise

    Para o advogado Fernando Gouveia, ao exigir assinaturas de testemunhas para o instrumento particular ser considerado título executivo, o CPC estabelece uma maneira de garantir a existência desse pacto. "Tal regra, porém, adequada a outros tempos, revela-se inócua em face das novas modalidades contratuais", diz, ao lembrar que, nos Estados Unidos, por exemplo, as assinaturas digitais já são previstas em lei federal desde o ano 2000.

    Na sua visão, a decisão do STJ deve trazer segurança aos contratos particulares e proteger os contratantes nos tempos atuais. Além disso, na prática, o entendimento do tribunal conferiu às autoridades certificadoras um grau de confiança superior ao dos cartórios oficiais. Isso porque um contrato físico, mesmo com reconhecimento cartorial, só pode se tornar título executivo com a assinatura das duas testemunhas.

    FONTE: Valor Econômico

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