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20 de Abril de 2024
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    Documento assinado apenas pelo devedor poderá ser considerado como título executivo extrajudicial

    Publicado por COAD
    há 5 anos

    Apresentada pela Comissão Mista de Desburocratização, a proposta dispensa a assinatura de testemunhas, como previsto na lei atual

    A Câmara dos Deputados analisa proposta (PL 10984/18) que dispensa a assinatura de testemunhas para que documento particular assinado pelo devedor seja considerado como título executivo extrajudicial.

    O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que considera como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

    A proposta é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização e já foi aprovada pelo Senado. O relator da comissão, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), ressalta que as testemunhas geralmente não estão presentes no momento da assinatura do contrato. “Essa exigência legal de testemunhas mais se aproxima a tempos longínquos e medievais, quando a autenticidade dos documentos era marcada pelo anel de sinete do rei”, disse.

    Pelo Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos extrajudiciais, além do documento particular, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o instrumento de transação referendado por órgão do governo, contratos de hipoteca, penhor ou seguro de vida, entre outros.

    Tramitação

    O projeto será analisado pelo Plenário da Câmara.

    FONTE: Agência Câmara

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    Documento particular sem assinatura do devedor e de duas testemunhas não é título executivo

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    Documento particular assinado por duas testemunhas. Título executivo.

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