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24 de Abril de 2024
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    Aprovada a lei de incentivos à indústria automobilística

    Publicado por COAD
    há 5 anos


    Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 11-12, a Lei 13.755/2018, resultante da conversão da Medida Provisória 843/2018, que, dentre outras normas, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, bem como dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

    O Programa Rota 2030 tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.

    A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030, tributada pelo lucro real, poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:
    – pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
    – desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.

    A dedução daquele incentivo não poderá exceder, em cada período de apuração mensal, trimestral ou anual, o valor do IRPJ e da CSLL devido.

    No caso de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios não estratégicos.

    São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas
    autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

    As deduções dos incentivos somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data, e partir da habilitação para aquelas que se habilitarem após 1º de janeiro de 2019.

    Regime de Autopeças não Produzidas

















    Segundo a Lei, será concedida isenção do Imposto de Importação às empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos. O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

    Poderão habilitar-se a operar no regime tributário de autopeças não produzidas as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).



    FONTE: Equipe Técnica COAD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aprovada-a-lei-de-incentivos-a-industria-automobilistica/657536926

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