Aprovada a Lei da liberdade econômica
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, de 20-9, a Lei 13.874/2019, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Visando a simplificação de negócios a Lei será observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
Dentre as novidades do texto da Lei em relação à MP 881, destacamos:
– a Lei reafirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos;
– os contratos civis e empresariais serão presumidos como paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
a) as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
b) alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
c) a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada;
– ao dispor sobre a interpretação dos negócios jurídicos dispõe, dentre outras, que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei;
– O registro dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse;
– o arquivamento das atas de assembleias gerais e demais atos relativos às sociedades anônimas, com exceção do ato de constituição, não estão mais sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais;
- a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da versão eletrônica da folha do Diário Oficial, sendo dispensada a juntada da mencionada folha;
– fica proibida a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do empresário individual, da Eireli e da sociedade limitada;
– permite que advogados e contadores da parte interessada declarem, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais.
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