MP regulamenta o instituto da transação tributária
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 17-10, a Medida Provisória 899/2019 que permite a negociação de débitos tributários entre contribuintes e a União, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).
A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a MP, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
Segundo o Governo, além de reduzir o estoque da dívida, a medida prioriza a busca de soluções negociadas e, assim, diminui os casos de litígios relacionados a controvérsias tributárias.
As disposições sobre a transação tributária prevista na Medida Provisória aplicam-se:
– aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
– à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e,
– no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
A MP 899 prevê como modalidades de transação a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Transação por Adesão no Contencioso Tributário
O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observada o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
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