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19 de Abril de 2024
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    Caixa divulga informe sobre suspensão do recolhimento do FGTS

    Publicado por COAD
    há 4 anos

    O Informe disponibilizado pela Caixa em 26-3-2020, tratou dos principais temas:
    - Suspensão de Exigibilidade do Recolhimento do FGTS:
    - Prestação das Informações Declaratórias;
    - Antecipação do pagamento dos recolhimentos suspensos;
    - CRF - Regularidade do FGTS.

    01 – O QUE MUDA PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS COM A PUBLICAÇÃO DA MP 927/20?
    Para atender a situação de emergência, a MP 927/20 institui o diferimento do recolhimento do FGTS, estabelecendo as seguintes condições:
    • Suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTSpara as obrigações das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento até o dia 07 dos meses de abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
    • Parcelamento do pagamento dos meses suspensos em até 6 parcelas iguais;
    • Dispensa do pagamento de encargos e multa sobre os depósitos das competências março, abril e maio de 2020; e
    • Prorrogação da validade dos Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020.


    Suspensão de Exigibilidade do Recolhimento do FGTS02 – O QUE É A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS?A suspensão do Recolhimento do FGTS é a opção que o empregador e o empregador doméstico têm de não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, mediante o cumprimento da prestação de informações declaratórias no prazo definido, sem incidência de encargos e multa por atraso.

    03 – O EMPREGADOR É OBRIGADO A SUSPENDER O RECOLHIMENTO DO FGTS?A suspensão do recolhimento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS é uma opção do empregador. Caso não queira fazer uso da suspensão, bastar gerar o arquivo com as informações devidas e quitar normalmente a guia.

    04 – QUAIS OBRIGAÇÕES PODEM SER SUSPENSAS?A Medida Provisória suspendeu exclusivamente as obrigações de recolhimento do FGTS referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho, respectivamente.
    As competências anteriores às mencionadas acima não estão abarcadas pela MP e seu pagamento obedecem às regras gerais do FGTS, quanto aos prazos e encargos.

    05 – O QUE O EMPREGADOR DEVE FAZER PARA SUSPENDER OS RECOLHIMENTOS DO FGTS?Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
    Os empregadores domésticos devem prestar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial. Atenção: As guias DAE geradas para as competências março, abril e maio de 2020 não devem ser quitadas.
    As informações declaratórias devem ser prestadas nos seguintes prazos:






















    06 – QUE TIPO DE EMPREGADOR PODE SUSPENDER O RECOLHIMENTO DO FGTS?Todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.

    07 – O EMPREGADOR PRECISA ADERIR PREVIAMENTE ÀS CONDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO?
    Não. O direito à suspensão ocorre automaticamente com a prestação das informações declaratórias relativas às competências março, abril e maio, realizada preferencialmente até o dia 07 (sete) de cada mês, observado o prazo da MP.

    08 – PRECISO SUSPENDER O RECOLHIMENTO DAS 3 COMPETÊNCIAS?O empregador pode suspender o recolhimento das três competências ou daquelas que tiver necessidade. Por exemplo: Suspender o recolhimento da competência março/2020 e quitar normalmente as competências abril e maio/2020.
    Para as competências não recolhidas, o empregador deve observar a obrigação de prestar a informação preferencialmente até o dia 07 (sete) de cada mês, observado o prazo da MP.

    09 – O EMPREGADOR QUE NÃO QUISER SUSPENDER OS RECOLHIMENTOS DO FGTS PODE RECOLHER NORMALMENTE?Os empregadores que não desejarem suspender o recolhimento dos valores relativos às competências março, abril e maio deverão recolher o FGTS normalmente, até o dia 07 (sete) de cada mês.

    10 - POSSO REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS SUSPENSAS, SEM ENCARGOS E MULTA, MESMO ANTES DO PARCELAMENTO?Sim, se o empregador tiver condições, pode efetuar os recolhimentos das competências suspensas sem ter que parcelar.

    Prestação das Informações Declaratórias


    11 – COMO O EMPREGADOR DEVE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NO SEFIP PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS?


    O empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a Modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), observando as orientações contidas no “Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4”, Capitulo I, item 7, configurando assim a declaração de confissão para o Fundo de Garantia, bem como a prestação de informações à Previdência.

    12 – COMO O EMPREGADOR DOMÉSTICO DEVE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NO ESOCIAL DOMÉSTICO PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS?Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas “Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico”, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
    Mesmo que o empregador doméstico queira quitar somente os tributos, deve ser gerada a guia completa e, na sequência adotar os procedimentos descritos nos itens 4.2.2 (Reabrir Folha de Pagamento) e 4.3.1 (Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE) do mesmo Manual.

    13 – QUAL O PRAZO PARA O EMPREGADOR PRESTAR AS INFORMAÇÕES DECLARATÓRIAS?O empregador deve prestar a informação declaratória ao FGTS até o dia 07 de cada mês.

    14 – NÃO PRESTEI A INFORMAÇÃO DECLARATÓRIA ATÉ O DIA 07, O QUE DEVO FAZER?Com relação ao FGTS, é recomendado prestar a informação declaratória até o dia 07 de cada mês visando a isenção de multa e encargos de que trata a Medida Provisória. Contudo, o prazo limite para declaração é o dia 20/06/2020, nos termos da MP 927/20.
    Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.

    15 – QUAIS AS CONSEQUENCIAS PARA O EMPREGADOR QUE NÃO PRESTAR AS INFORMAÇÕES DECLARATÓRIAS NO PRAZO E NÃO RECOLHER O FGTS DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020?As competências março, abril e maio de 2020 não declaradas ao FGTS e não recolhidas dentro do prazo limite da Medida Provisória, serão consideradas em atraso. Assim, ficará o empregador sujeito ao recolhimento integral dos encargos e da multa por recolhimento em atraso devidos a partir da data original de vencimento da competência.


    Parcelamento das Competências Março, Abril e Maio de 2020, Sem a Cobrança de Encargos e Multa


    16 – QUAIS EMPREGADORES PODEM PARCELAR OS VALORES DECLARADOS?


    Todos os empregadores, inclusive os empregadores domésticos, podem efetuar o recolhimento parcelado das competências março, abril e maio de 2020, bastando efetuar a declaração das obrigações referentes às competências até o dia 07 de cada mês.

    17 – SERÃO DEVIDOS ENCARGOS E MULTA POR ATRASO SOBRE OS VALORES PAGOS PARCELADAMENTE?Não. O empregador que fizer a declaração das competências dentro do prazo estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, estará isento do pagamento da multa e encargos por atraso, se realizar o pagamento das parcelas do parcelamento no prazo.

    18 – QUAL O NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS QUE O EMPREGADOR PODERÁ PAGAR?Os valores declarados poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, a partir de julho de 2020 até dezembro de 2020.

    19 – O EMPREGADOR PODERÁ ALTERAR O NÚMERO DE PARCELAS DO PARCELAMENTO?Não. O parcelamento das obrigações será firmado em 6 parcelas, podendo o empregador antecipar o pagamento, caso deseje.

    20 – AS PARCELAS TERÃO VALOR MÍNIMO?
    Não. O valor das parcelas será estabelecido pelo valor total declarado dividido igualmente em 06 (seis) parcelas.

    21 – QUANDO DEVERÁ SER REALIZADA A QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA?O vencimento da primeira ocorrerá no dia 07 de julho de 2020.
    As demais parcelas possuem vencimento no dia 07 de cada mês, até dezembro de 2020.

    22 – COMO O EMPREGADOR EFETUARÁ O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO?A CAIXA divulgará orientações operacionais aos empregadores, sobre a forma e critérios para quitação das parcelas dos valores declarados para parcelamento.

    23 – PODEM SER ACRECENTADOS NO PARCELAMENTO PREVISTO PELA MP 927/20 VALORES DEVIDOS PELO EMPREGADOR ANTERIORMENTE ÀS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020?Não. O parcelamento de que trata a MP 927/20, com a isenção de multa e encargos, está restrita ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS para as competências março, abril e maio de 2020, não podendo ser parcelados nessas condições outras competências em débito pelo empregador.

    24 - O QUE OCORRE NO CASO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS?O empregador que atrasar o pagamento das parcelas terá acrescido no valor da parcela em atraso as multas e encargos devidos, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, a serem calculados a partir da data de vencimento da parcela. A inadimplência do parcelamento ausará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.










































    Antecipação do Pagamento dos Recolhimentos Suspensos


    25 – OCORRENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AS OBRIGAÇÕES DE RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DECLARADAS PERMANECEM SUSPENSAS?


    Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado a recolher, em até 10 dias, os valores declarados e parcelados decorrentes da suspensão da exigibilidade das obrigações de março, abril e maio de 2020, bem como os demais valores devidos no recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos no pagamento.
    Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

    26 – SERÃO COBRADOS ENCARGOS E MULTA DO EMPREGADOR QUE NÃO REALIZAR O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NA RESCISÃO EM ATÉ 10 DIAS?Caso o empregador não realize o recolhimento dos meses suspensos em até 10 dias da rescisão do contrato de trabalho, mesmo que os valores estejam parcelados, ficará sujeito à cobrança da multa e encargos devidos a partir da data de vencimento da obrigação de recolhimento da rescisão. Não serão devidos pelo empregador multa e encargos pelo período em que a obrigação esteve suspensa.

    27 – O EMPREGADOR QUE DECLAROU AS INFORMAÇÕES E EXERCE O DIREITO À SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PODERÁ ANTECIPAR O PAGAMENTO DO PARCELAMENTO SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E MULTA?Sim. O empregador que declarou as informações das competências março, abril e maio, e exerceu seu direito à suspensão do recolhimento do FGTS poderá realizar o pagamento dos valores antes da data de vencimento do parcelamento, sem incidência de encargos e multa.


    CRF - Regularidade do FGTS


    28 – A DECLARAÇÃO DA INFORMAÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PELA SUSPENSÃO REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO, NA FORMA DA MP 927/20, IMPEDEM A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS DO EMPREGADOR?


    Não. Os empregadores que realizarem a prestação da informação declaratória no prazo e tiverem direito à suspensão e parcelamento das competências não terão o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF impedido pela ausência do recolhimento das competências março, abril e maio de 2020.

    29 – A MP 927/20 PRORROGOU O PRAZO DE VALIDADE DOS CRF VIGENTES EM 22/03/2020. O EMPREGADOR PRECISA SOLICITAR A PRORROGAÇÃO?Não. Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado por 90 (noventa dias), a partir da data de seu vencimento, não sendo necessário pedido de prorrogação pelo empregador.

    30 – OS EMPREGADORES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR COM O FGTS NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP 927/20 E NÃO POSSUAM CRF VIGENTE NA DATA DE 22/03/2020 TERÃO CERTIFICADO EMITIDO AUTOMATICAMENTE?
    Não. As empresas irregulares com o FGTS na data de publicação da MP, que não possuam CRF vigente em 22/03/2020, devem regularizar as pendências na forma prevista no Manual de Regularidade do FGTS.

    31 - A INADIMPLENCIA DO PARCELAMENTO DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 IMPEDE O CRF?
    Sim. A inadimplência no pagamento das parcelas do parcelamento das competências com recolhimento suspenso, de março, abril e maio de 2020, com vencimento entre julho e dezembro de 2020, caracteriza situação de irregularidade com o FGTS e causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

    32 – O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP COM PARCELAS COM VENCIMENTO EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 IMPEDE A EMISSÃO DO CRF? Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas, mas incidirão sobre elas multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

















    Fonte : CAIXA

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    Pergunta nº 25 - segunda parte da resposta:
    [...]
    Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

    Questiono:
    O recolhimento das parcelas vincendas devem ser antecipadas, porém, exclusivamente relativos aos valores do funcionário desligado. Correto? Portanto, não do valor total do parcelamento. É isso? continuar lendo